Reavaliação do Ativo Imobilizado não serve para apuração do Lucro Real

A Receita Federal, por meio do Parecer Normativo nº 1 de 2011, esclareceu que a reavaliação dos bens do ativo imobilizado não deve gerar efeitos para fins de apuração do Lucro Real das pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

O teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado está previsto no §3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/76, que diz:

“§3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor de capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.”

Para neutralizar esse efeito, o contribuinte deve utilizar os métodos introduzidos pela Lei 6.404/76 por meio da Lei nº 11.638/2007 para chegar no resultado societário e depois ajustar as diferenças por meio do FCont.

Em relação aos encargos de depreciação, a empresa deverá fazer o ajuste específico no Lalur, a fim de considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor registrado em sua contabilidade comercial.

Para ver o Parecer Normativo nº 1/2011, clique aqui.

Compartilhe

O ERP que cresce com você.

Atendimento

0800 021 7070

Siga a Nasajon:

© 1982 - 2025 Nasajon | Av. Marechal Floriano, 19, sala 1003 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20080-003

Converse com um dos nossos consultores comerciais

Quer falar com a Nasajon no WhatsApp? Preencha seus dados.

Nasajon News

Acompanhe dicas práticas que cortam burocracia fiscal e liberam tempo para crescer.