No dia 8 de novembro de 2021, o Ministério Público do Trabalho publicou a Portaria 671, que atualiza a regulamentação dos sistemas de ponto eletrônico e substitui as Portarias 373 e 1510. A intenção é reunir informações em uma só norma, organizando e facilitando o entendimento das informações sobre o assunto.
O destaque é, de fato, para as novidades no que diz respeito a marcação de ponto eletrônico e para os registradores via programa. Mas, a Portaria fala ainda sobre outros aspectos como a legislação trabalhista e políticas públicas.
Nesse artigo, explicamos alguns pontos importantes para você entender melhor o que muda com a Portaria 671 e os impactos dela na rotina das empresas
1) Quais as principais mudanças da Portaria 671?
2) Como a jornada de trabalho foi impactada?
3) Quais tipos de registradores de ponto atendem à norma?
4) REP-P: Quais requisitos é preciso seguir?
5) Portaria 671 X LGPD
6) Como os empregadores devem agir em relação à Portaria 671?
7) Como a ANA RH se adequa à Portaria?
Quais as principais mudanças da Portaria 671?

A norma veio para modernizar aspectos que envolvem a legislação trabalhista, relações de trabalho, políticas públicas e inspeção do trabalho. Ao todo, são 401 artigos e alguns anexos.
Entre os assuntos, estão:
- Carteira de trabalho e previdência social;
- Contrato de trabalho;
- Jornada de trabalho;
- Registro profissional.
No que diz respeito aos registros de ponto eletrônico, vale destacar que a Portaria 671 revoga a Portaria 373, que era considerada a referência de informações para este assunto.
As mudanças instauradas com a nova Portaria estão alinhadas com o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, além de alterar o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Como a jornada de trabalho foi impactada?
A temática é abordada no Capítulo V e as questões relativas especificamente ao ponto, estão disponíveis na seção IV. Confira:
Seção IV
Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico
Art. 72. A anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, de que trata o art. 74 Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, é regida por esta Seção.
Subseção I
Do controle de jornada eletrônico
Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Quais tipos de registradores de ponto atendem à norma?
A Portaria 671 especificou 3 tipos de registradores que podem ser usados pelos empregadores: manual, mecânico ou eletrônico. Veja o trecho da Portaria:
REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
REP-A: Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto via Programa
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
REP-P: Quais requisitos é preciso seguir?
Para que os programas de ponto eletrônico estejam adequados a nova Portaria, é preciso seguir à risca uma lista de normas e regras. Confira:
I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – Número Sequencial de Registro – NSR;
III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
VI – data e horário do respectivo registro;
VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
Vale lembrar que o comprovante de registro de ponto pode ser físico ou em formato de arquivo digital, como o PDF. O importante é garantir que o colaborador terá acesso às informações de comprovação a cada vez que o registro for realizado. O documento deve estar disponível para consulta dentro do prazo máximo de 48 horas.
Mesmo antes da Portaria, já era possível obter esses comprovantes, agora se tornou obrigatório.
Portaria 671 X LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe algumas mudanças desde que entrou em vigor. O artigo 101 da Portaria se dedica a ela e reforça a importância das adequações. As informações fornecidas pelos sistemas de ponto são consideradas dados sensíveis e devem, por lei, estar nas normas de segurança. Veja o que diz o artigo 101:
“Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.”
Além de maior segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os colaboradores, o fato de todas as informações estarem reunidas em uma só Portaria, também facilita o entendimento das regras referentes ao assunto.
Como os empregadores devem agir em relação à Portaria 671?
É importante ter em mente que a Portaria 671 garante aos empregadores maior clareza sobre as leis trabalhistas, visto que revoga uma série de regras que estavam previstas em normas publicadas anteriormente.
Vale lembrar que o REP-P é uma novidade da Portaria 671 e as empresas que optarem por ele devem estar atentas às condições estabelecidas. O software em nuvem ou servidor, como o Ponto, devem emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) e o comprovante do registro do colaborador impresso ou em PDF, que poderá ser enviado por e-mail.
A escolha do registrador de ponto acontecerá por meio de convenção ou acordo coletivo e o prazo para adequações à parte das novas regras se encerra no dia 10 de de fevereiro, a outra parte deve acontecer até novembro de 2022.
Como a ANA RH se adequa à Portaria?
A ANA RH é uma plataforma de gerenciamento que atende à todas as demandas de gestão de pessoas. Em relação a Portaria 671, a ANA automatiza tanto o registro, quanto o tratamento do ponto. Em ambos os casos, a plataforma já está adequada ao que previa a norma para fevereiro deste ano. Entre as novidades, estão o resgate de comprovantes de registro e a importação e exportação da AFD.
Além disso, todas essas informações ficam reunidas em um banco de dados único e são atualizadas em tempo real. Para garantir mais autonomia para os colaboradores e gestores, as consultas podem ser feitas diretamente pelo WhatsApp, sem trocas de e-mails e esperas infinitas.
A ANA RH une a confiança da Nasajon a mecanismos de Inteligência Artificial, garantindo um dia a dia mais eficiente, seguro e despreocupado para as empresas. Para saber mais, você pode falar com a ANA clicando aqui e solicitar o contato de um de nossos consultores especialistas