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Aprovado novo modelo de comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte

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O novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte foi aprovado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011. Esse modelo será utilizado pelas pessoas físicas ou jurídicas que pagaram, à pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, mesmo que em um único mês.

A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido na Instrução Normativa, desde que contenha todas as informações nela previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica. Outra grande novidade é a criação de um campo específico para a informação de rendimentos recebidos acumuladamente, tratada no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observando-se que:

-no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, nesse mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;

-no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo supramencionado;

-é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa, sendo facultado à pessoa física beneficiária dos rendimentos solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante;

-a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere à Instrução Normativa em referência, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Por fim, a Instrução Normativa SRF nº 120/1989, e as Instruções Normativas SRF nº 288/2003 e RFB nº 890/2008, ficam revogadas.


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