As crescentes mudanças nas legislações fiscais, tributárias e trabalhistas têm tornado os processos de fiscalização mais eficientes e, consequentemente, estão trazendo mais rigor para os contribuintes que não se adequam às novas exigências. Por outro lado, ciente das dificuldades de adaptação (principalmente as dificuldades financeiras), o governo vem buscando formas de incentivar e oferecer condições favoráveis para que os contribuintes atendam plenamente a legislação atual. Um exemplo desse movimento é o pacote de medidas que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD e do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF ECF.
O sistema Loja PDV da Nasajon Sistemas, por exemplo, está totalmente homologado como Programa Aplicativo Fiscal e se enquadra nos requisitos do Decreto 42.643, publicado no Diário Oficial do Estado do RJ de 6 de outubro. Ou seja, se a aquisição do Loja PDV já era uma excelente opção para o negócio, agora, além disso, o cliente ainda conta com um incentivo fiscal. De acordo com o Decreto 42.643, o benefício concedido é limitado ao valor da aquisição não superior a R$ 5.000,00, podendo abranger até 10 equipamentos por estabelecimento e devendo ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do contribuinte, no campo 007 (Outros Créditos), mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e este decreto. A nova regra aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1º de setembro de 2010.
O contribuinte poderá utilizar o benefício do crédito presumido do ICMS a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD. O crédito será apropriado em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, tendo início no mês imediatamente posterior ao mês de autorização de utilização do equipamento pela Sefaz.
Para utilizar o crédito, o estabelecimento deve ser tributado pelo regime normal de apuração do ICMS, ficando excluídos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Para obter o crédito, o documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário e deve conter a descrição do equipamento e dos elementos eletrônicos (referidos no artigo 1º do Decreto), além dos dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS.
Vale ressaltar que o contribuinte pode ser obrigado a devolver, por meio débito nos livros fiscais, o crédito recebido integralmente, caso ocorra utilização em desacordo com a legislação. Também é possível que o contribuinte tenha que devolver o crédito proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, exceto quando existe transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado ou mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Para ver o Decreto 42.643 na íntegra, clique aqui.