Blog

IN RFB nº 996 promove alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários

Compartilhe

IN RFB nº 996 promove alterações na Declaração de Débitos e Créditos TributáriosFoi publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 996 de 22 de janeiro de 2010, que promove alterações no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 974 de 27 de novembro de 2009 que, por sua vez, trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente ao ano calendário de 2010.

Com a alteração, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), estão dispensadas do uso de Certificação Digital, válido para a entrega do DCTF, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Veja abaixo a Instrução Normativa RFB nº 996:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 996, DE 22 DE JANEIRODE 2010 – DOU 25.01.2010

Altera Instrução Normativa RFB N° 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei N° 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei N° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória N° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória N° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei N° 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei N° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei N° 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

 Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB N° 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

…………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Veja também a IN RFB nº 974


Compartilhe