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Novos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento

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Foi publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 4-4-2013, a Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
– de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
– de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
– de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
– de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
– de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
– de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
– de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
– de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
– de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
– de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
– de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
– de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
– jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da Tipi.

Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
– ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) – (7403.21.00);
– barras à base de cobre-zinco (latão) – (7407.21.10);
– perfis à base de cobre-zinco (latão) – (7407.21.20);
– chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
– tubos de cobre não aletados nem ranhurados – (7411.10.10);
– tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados – (7411.21.10);
– acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre – (74.12).

Opcionalmente, essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.

Fonte: Jornal Contábil


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