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Optantes do Simples não poderão reter a contribuição do INSS

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10_03_inssPor meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça, a retenção da contribuição para seguridade social pelo tomador de serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. O projeto da Súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ considera que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas). A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. No caso da segunda lei, fica instituído um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte que simplifica o cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias por meio do Simples Nacional. Assim, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única.

Dessa forma, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Fonte: Tribunal Superior de Justiça


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