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PIS/Cofins: diferenças dos regimes de incidência cumulativa e não cumulativa

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Nos últimos anos, as empresas brasileiras passaram por diversas mudanças por conta do Projeto Sped. Porém, mesmo com toda a experiência adquirida ao longo do tempo, muitos contribuintes estão encontrando dificuldades para se adaptarem à EFD-PIS/Cofins, que também é um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital, por conta da complexidade dessas contribuições. Uma das questões que mais causam dor de cabeça é o regime de incidência e suas diversas peculiaridades.

O regime de incidência cumulativa é aplicado às empresas de direito privado e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, com apuração do IRPJ baseada no lucro presumido ou arbitrado. A base de cálculo é o total das receitas do contribuinte, sem que haja deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Por outro lado, estão sujeitas ao regime de incidência não cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real. Porém, existem algumas exceções:

  • instituições financeiras;
  • cooperativas de crédito;
  • pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros;
  • operadoras de planos de assistência à saúde;
  • empresas particulares, que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;
  • sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária e as de consumo).

O regime de incidência não cumulativa permite o desconto de créditos baseados nos custos, despesas e encargos do contribuinte. Porém, mesmo estando enquadrado na não cumulatividade, existem receitas que não constam nesse regime de incidência. O contribuinte pode encontrar a lista na página da RFB.


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