A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro publicou na semana passada a Resolução nº 337, alterando a Resolução nº 266/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e.
Dentre as principais mudanças, destacam-se:
- a não exigência da utilização da NF-e aos contribuintes não enquadrados em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único e em relação às operações internas na hipótese de operação de coleta em que o remetente estiver dispensado da emissão de documento fiscal;
- a obrigatoriedade de emissão, independentemente da atividade econômica exercida, aos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública, a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação ou de comércio exterior;
- a não obrigatoriedade em relação ao Microempreendedor Individual – MEI;
- a prorrogação da data de início de obrigatoriedade para alguns contribuintes;
- a inclusão de atividades na relação de CNAEs obrigados ao uso do documento eletrônico;
- a possibilidade de utilização dos campos da NF-e relativos ao ISSQN em caso de autorização pelo município em que estiver estabelecido.
Veja a íntegra da Resolução clicando aqui.