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Desoneração da Folha de Pagamento – Retenção e Elisão da Responsabilidade Solidária

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Com a publicação da Lei nº 12.995, de 18/06/2014 (DOU de 20/06/2014), foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, que trata da desoneração da folha de pagamento e convalida as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 634/13.

De acordo com a nova redação do § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11, no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços a seguir transcrito, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. São elas:

a) as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/08;
b) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);
c) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
d) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
e) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
f) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
g) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.


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