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ECD 2018: conheça as mudanças e o prazo de entrega

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A ECD (Escrituração Contábil Digital) surgiu para transformar a escrituração em papel em escrituração digital. Nela, são entregues o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares e o Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

No dia 27/12/2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 que trouxe novidades em relação a instrução publicada em 2013. Algumas delas são:

  • Na ECD, a comprovação da autenticação dos documentos é o próprio recibo de transmissão.
  • Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.
  • Inclusão do texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, com o objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406/2002.

Para conferir todas as mudanças, visite o site do Sped.

Prazo de entrega da ECD ano-base 2017

Você deve realizar a entrega até o último dia útil do mês de maio, ou seja, dia 30 (quarta-feira).

Quem deve entregar a ECD?

Segundo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1774, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

Existem alguns casos em que essa obrigação não se aplica, são eles:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Para conferir casos especiais ou exceções, leia o documento oficial.

Saiba mais informações no site oficial.

Espero que você já esteja se organizando para a entrega!

Até a próxima! 😉


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