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Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Prorrogação do Prazo de Entrega

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O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.524, de 08/12/2014, publicada no DOU de 09/12/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal.

Ao alterar o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, foi determinado que a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

A alteração promovida no § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 determinou que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Além dessas alterações, incluiu no rol dos contribuintes dispensados da entrega as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012.


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