O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.
A liminar cancela o fato da operação do optante pelo Simples Nacional ficar mais onerosa, o que é inconstitucional, como afirma o Ministro do STF. Por hora, as atitudes que o optante do Simples Nacional deverá tomar, é fazer o estorno de débitos em sua escrituração fiscal e não efetuar qualquer recolhimento em prol do estado de destino, baseando-se na medida cautelar 5.464 do STF que virá a ser julgada em plenário e que pode ser de fato considerada inconstitucional ou não.