Por Hugo Pontes.
Criada a partir do ano calendário de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ).
A ECF tem por finalidade apresentar ao Governo os dados contábeis e fiscais sobre o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Informalmente há estudiosos que apelidaram a ECF de “imposto de renda da empresa”.
Neste artigo, veremos quais vantagens o Governo obteve com a implementação dessa nova metodologia, suas regras e obrigatoriedades.
Porque substituir a já conhecida DIPJ?
A decisão da substituição da DIPJ se deu pelo modo como as informações eram apresentadas e a necessidade de obter mais detalhes para facilitar o cruzamento das informações declaradas pela empresa e assim poder analisar de forma mais eficiente se as empresas estavam cumprindo todas as exigências tributáveis. A DIPJ era um formulário no qual a empresa sinalizava os dados de Receita e impostos recolhidos, tendo como alvo impostos como IRPJ, IPI, ITR, CSLL, PIS/PASEP e Cofins. Todos esses impostos foram absorvidos e descontinuados da DIPJ por meio da criação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), sendo discriminados da seguinte maneira:
- IPI – Sped Fiscal;
- ITR – Livro Caixa Digital de Produtor Rural (LCDPR);
- Pis/Pasep e Cofins – Sped Contribuições (EFD Contribuições);
- IRPJ e CSLL – Sped ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Vantagens para o Governo
Com a criação da ECF, em 2015, as empresas passaram a ser obrigadas a apresentar informações mais detalhadas de sua contabilidade, como:
- Plano de contas e saldos das contas contábeis;
- Mapeamento Contábil/Referencial – Que é a referenciação do Plano de Contas da empresa com o Plano de Contas Referencial (Plano de Contas da Receita);
- Relatórios Contábeis como Balanço Patrimonial e Declaração de Resultado do Exercício;
- Livros de Apuração, como Lalur e Lacs para empresas do Lucro Real e Demonstrativo de Apuração do IRPJ e CSLL para empresas do Lucro Presumido;
- Informações econômicas, como participação em projetos sociais filiados ao Governo e transações econômicas no exterior.
Essas e outras informações permitem que os governos tenham uma visão mais detalhada das atividades econômicas e fiscais que ocorrem dentro da empresa, o que proporciona uma fiscalização mais eficiente, a fim de detectar fraudes fiscais, o que acarretaria em uma nova apuração (agora por parte do Governo) e aplicação de multa. Em muitos países a fraude fiscal é passível de pena de prisão.
Quando e como entregar a minha escrituração?
No primeiro ano de obrigatoriedade de entrega da ECF, a Receita Federal determinou o envio até o último dia útil do mês de setembro do ano subsequente à competência da apuração, ou seja, a entrega deveria ocorrer até o dia 30 de setembro de 2015. Esse prazo estendido teve como objetivo dar um tempo às empresas e aos contadores para se prepararem. Atualmente, o prazo de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano subsequente à competência das operações.
Ainda existem casos especiais de entrega da ECF, como em caso de extinção, cisão, fusão ou incorporação. Nestes casos o prazo de entrega da ECF é até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data do evento. Para essa regra de entrega temos uma exceção. Caso o evento ocorra dentro do ano de entrega da escrituração, deverá respeitar o mesmo prazo de entrega das ECFs “normais”, sendo então até o último dia útil do mês de julho.
A ECF deve ser entregue por meio do programa do Sped ECF que está disponível no site da Receita Federal Brasileira e deverá ser assinada digitalmente mediante certificado digital emitido por entidades credenciadas pela ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) com o intuito de garantir a integridade, autenticidade e validade jurídica do documento digital.
O arquivo deverá ser assinado por no mínimo dois certificados digitais, o do contador e do signatário que pode ser um sócio, representante legal ou até mesmo a própria empresa por meio do E-CNPJ (CNPJ Digital).
Quem está obrigado a entregar a ECF?
No Brasil todas as empresas estão obrigadas a entrega da ECF, sejam elas imunes ou isentas, optantes pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas, ou seja, que não tiveram nenhuma atividades no decorrer do ano calendário, sejam operacionais ou não operacionais, tais como aplicações patrimoniais e financeiras.
Qual a consequência pelo não cumprimento da obrigatoriedade do envio da ECF?
A Receita federal Brasileira está autorizada a aplicar multas a qualquer tipo de atrasos, omissões ou incorreções na entrega da ECF. Quanto aos valores dessas multas, isso vai depender do enquadramento de cada empresa a ser baseado na Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018:
“I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I – À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Os códigos de receita das multas são:
3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ
3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real”
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2018, seção 1, página 39)
Nos casos citados acima a Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) será calculada, gerada e apresentada à empresa no momento da transmissão do arquivo extemporâneo da ECF.
Como o leitor pode perceber, o grande benefício do Governo com a criação da ECF foi poder centralizar todas as informações em uma única plataforma (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), tendo informações mais completas e detalhadas, o que facilitará no momento da fiscalização e cruzamento dos dados fornecidos pela empresa. Já para as empresas, uma coisa é certa, se não cumprirem as exigências de prazo e apresentação da ECF serão penalizadas severamente.
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Fontes de Pesquisa e Referência
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1821, DE 30 DE JULHO DE 2018