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Reforma Trabalhista: as principais mudanças que você precisa estar atento

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Desde novembro de 2017, a Reforma Trabalhista entrou em vigor e você precisa adaptar a sua empresa às novas regras. Destacamos algumas mudanças para você ficar de olho e não descumprir a nova legislação trabalhista.

Antes de iniciar a leitura, aproveite e baixe o material que preparamos para complementar a sua leitura e auxiliar você na adaptação à nova legislação.

 

Confira abaixo algumas mudanças da Reforma Trabalhista:

Mudanças no Contrato Parcial
Antes da reforma, a lei considerava trabalhador parcial aquele que trabalhava, no máximo, 25 horas semanais. Esses trabalhadores não tinham direito a horas extras.

A partir de agora, ou seja, com a Reforma, são considerados trabalhadores em regime de tempo parcial aqueles de até 30 horas por semana e, nos contratos de até 26 horas semanais, será permitido realizar seis horas extras por mês.

Férias no regime de Contrato Parcial
Outro ponto importante de mudança na nova legislação trabalhista é que as férias dos trabalhadores em Contrato Parcial mudaram. Antes, elas eram proporcionais à quantidade de horas trabalhadas e podiam chegar a, no máximo, 18 dias. Depois da Reforma, os empregados têm direito aos 30 dias de férias.

Nova forma de pagamento aos empregados comissionados
Com a reforma, os empregados comissionados receberão apenas o valor referente àquilo que produzirem, ainda que esse valor seja menor que o salário mínimo.

Além disso, a reforma trabalhista possibilita aos empregados e empregadores a negociação de todas as formas de remuneração, fazendo acordos sobre quais dessas verbas integrarão o salário e, consequentemente, quais estarão sujeitas a encargos e quais não integrarão.

Novo prazo para compensação do banco de horas
O limite de horas de trabalho excedentes permanece sendo de duas horas diárias, no entanto, o período máximo para a compensação diminuiu de um ano para seis meses. O empregador que não cumprir esse prazo terá de pagar essas horas, como se fossem horas extras, com uma multa de 50% sobre o valor original.

Quarentena dos terceirizados
Para evitar a chamada “pejotização”, ou seja, a prática em que a empresa força o empregado a tornar-se pessoa jurídica, a Reforma Trabalhista criou a regra da “Quarentena” para atualizar a lei de terceirização.
Com essa regra, as empresa estão proibidas de recontratar como terceirizado um empregado que tenha deixado a empresa há menos de 18 meses.

Rescisão consensual
O modelo de rescisão consensual funciona como um acordo entre empregador e empregado. Nele, o empregado recebe aquilo que recebem os que
pedem demissão, acrescido de metade do valor referente ao aviso prévio e metade da multa do FGTS, ou seja, 20% em vez de 40% como nos casos dos
demitidos.

Além disso, o acordo permite que esses empregados possam movimentar até 80% do saldo do FGTS. Quem optar por isso, no entanto, perderá o direito ao Seguro Desemprego.

O tempo de intervalo às empregadas lactantes
Devem ser concedidos à mãe empregada dois intervalos intrajornada extraordinários, de meia hora cada um, nos primeiros seis meses de vida de seu filho. Esse período poderá ser aumentado se for necessário por conta do estado de saúde da criança, a critério da autoridade competente.
A definição do momento para concessão desses intervalos deve ser objeto de ajuste direto entre empresa e empregada, por meio de acordo individual escrito.

Tempo de intervalo intrajornada
Agora, com a Reforma Trabalhista, será possível para as empresas, a partir de acordo coletivo ou convenção coletiva, alterar o tempo mínimo de intervalo intrajornada acima de 6 horas, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Também poderá ser reduzido por acordo individual no caso do empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017), segundo o artigo 444 da CLT.

Contribuição Sindical
Com a nova legislação trabalhista, não é mais obrigatória a Contribuição Sindical, ou seja, o pagamento de um dia de trabalho ao sindicato da categoria. Agora, caso o funcionário queira contribuir, será necessário avisar à empresa antecipadamente.

Parcelamento de férias em 3 períodos
A nova legislação passa a permitir que os empregados solicitem férias parceladas em até três vezes. No entanto, o texto faz restrições quanto aos períodos: um precisa, obrigatoriamente, ter pelo menos 14 dias e os outros dois não podem ser menores que cinco dias.

 

Ufa, quanta coisa, não é mesmo? E essas são apenas algumas mudanças.

Até a próxima! 🙂


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