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Simples Nacional 2018: confira as principais mudanças na legislação

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Uma das grandes mudanças na legislação de 2018 foi a entrada em vigor do novo Simples Nacional, o que afeta os microempreendedores individuais, as microempresas e os pequenos empresários.

Separamos para você algumas das principais alterações. Confira abaixo:

Limite de Faturamento

Entre os diferentes perfis que se encaixam no Simples, houve mudanças no limite de faturamento de dois deles: o microempreendedor individual, MEI, que passou de R$ 60 mil para R$ 81 mil e o pequeno empresário que, com a nova legislação, tem limite de faturamento de R$ 4,8 milhões – antes o valor era R$ 3,6 milhões. Já as microempresas permanecem com o faturamento de R$ 360 mil.  

No entanto, para o recolhimento de impostos houve mudança considerando o faturamento.

Se a empresa faturou até R$ 3,6 milhões, o recolhimento dos tributos é feito apenas no DAS, Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

No entanto, se o faturamento passou de R$ 3,6 milhões, o ICSM e ISS serão cobrados separadamente do DAS e com as obrigações acessórias de uma empresa normal, apenas o pagamento dos impostos federais será unificado.

Mudança nos anexos

Em relação aos anexos, a alíquota inicial permanece a mesma para os anexos de comércio (anexo I) e indústria (anexo II), bem como os anexos de serviços III e IV.

No entanto, todas as atividades do Simples Nacional passam a ter uma alíquota progressiva quando o faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. Conforme o faturamento aumentar, a alíquota será diferente.

Já o anexo V é uma novidade do Simples Nacional

O anexo VI será englobado no anexo V. Com isso, se a folha salarial da empresa for igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, a empresa passará a fazer parte do anexo III, com alíquota inicial de 6%.

Se a empresa que tiver folha menor que 28%, será enquadrada no anexo V, com alíquota a partir de 15,5%.

Cálculo do Fator “R” do Simples Nacional 2018

O cálculo da porcentagem da folha salarial, que será essencial para as empresas no anexo V e anexo III, em relação ao faturamento é feito de acordo com o Fator “R”, cuja forma de cálculo é R: FS12/RBT12r.

Nesse caso, FS12 abrange a folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Já RBT12r corresponde à receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração, considerando conjuntamente as receitas brutas obtidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

 

E aí, acha que a nova legislação vai afetar as empresas do Simples Nacional?

Até a próxima.


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