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Veja a ultima instrução normativa da Receita Federal sobre a Dirf

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DIRFA Receita Federal, através da instrução normativa n°1.503, de 29 de outubro de 2014, atualizou alguns de seus artigos. O conteúdo versa sobre a Declaração do Importo sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD Dirf 2015).

Foi acrescentado o § 5º do Art. 2º

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Altera o inciso II do Art.12º

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

II – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

II – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

Altera o inciso VIII do Art. 12º

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

Acrescenta o inciso XIII do Art.12º

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

XIII – pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Altera o inciso I do § 1º do Art 12º

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

I – se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

I – se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

Altera o § 6º do Art. 12º

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos) bem como do respectivo IRRF.

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) bem como do respectivo IRRF.

Altera o item f do inciso VII do Art. 14º

VII – relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

Altera o item k do inciso VII do Art. 14º

VII – relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

k) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013;e

Adiciona o item L do inciso VII do Art. 14º

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

l) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos).

Altera o inciso III do paragrafo 2 do Art. 14º

§2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

Instrução Normativa nº 1.406, de 23 de outubro de 2013

III – contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Instrução Normativa nº 1.503, de 29 de outubro de 2014

III – contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

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