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Nova regra do aviso prévio ainda gera polêmica

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A Lei 12.506/11, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2011, trouxe mudanças importantes no que se refere ao aviso prévio. Porém, as novas regras não ficaram muito claras para boa parte dos empregadores e empregados.

Recentemente, a coordenação geral da Secretaria de Relações do Trabalho emitiu circular interna com o seu entendimento sobre o teor da Lei 12.506/11.

Segundo a Secretaria, a proporcionalidade do aviso prévio não se aplica em prol do empregador, apenas no empregado.Outro ponto abordado na circular foi a contagem do acréscimo de tempo do aviso prévio. De acordo com ela, o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado a um mesmo empregador só deverá ser computado a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos. Ou seja, se uma pessoa for demitida sem justa causa antes de completar dois anos de casa, ela terá o mínimo de 30 dias. A partir do segundo ano, serão somados mais 3 dias para cada ano, conforme descrito abaixo:

Até dois anos: 30 dias
2 anos: 33 dias
3 anos: 36 dias
4 anos: 39 dias
5 anos: 42 dias
6 anos: 45 dias
7 anos: 48 dias
8 anos: 51 dias
9 anos: 54 dias
10 anos: 57 dias
11 anos: 60 dias
12 anos: 63 dias
13 anos: 66 dias
14 anos: 69 dias
15 anos: 72 dias
16 anos: 75 dias
17 anos: 78 dias
18 anos: 81 dias
19 anos: 84 dias
20 anos: 87 dias
21 anos: 90 dias

Vale ressaltar ainda que, segundo a circular, as regras de jornada reduzida durante o aviso prévio não foram alteradas pela nova lei, mantendo-se conforme determinado no art. 488 da CLT. Outro ponto polêmico diz respeito à indenização. Se o término do aviso prévio cair nos trinta dias que antecedem à data base do dissídio, o empregado tem direito à indenização reajustada. Após a divulgação da circular, a Secretaria de Relações do Trabalho enviou a mesma à consultoria jurídica do Ministério do Trabalho para que este dê seu posicionamento.


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