A medida provisória 540/2010 foi convertida em lei no dia 14 de dezembro desse ano. Inicialmente, a Lei 12.546/2011 desonerou a folha de pagamento das empresas de TI, TIC e Call Center, que consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Contudo, somente no dia 20 de dezembro é que foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, que prevê os procedimentos que as empresas de TI devem adotar em relação à Gfip.
O ato estabelece os procedimentos a serem observados no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip) pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como pelas empresas que fabricam os produtos classificados na lista TIPI que tiveram a base de cálculo de contribuições previdenciárias substituída pela receita bruta, até que ocorra a adequação do sistema Sefip.
De acordo com o artigo primeiro, parágrafo primeiro do Ato nº 93 “Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/ Avulsos” e “Contribuintes Individuais” abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”.
Ainda de acordo com o ato nº 93, as GPS’s geradas pelo Sefip/Gfip deverão ser desprezadas e os clientes da Nasajon Sistemas poderão utilizar a GPS emitida pelo sistema Persona, com os valores efetivamente devidos em virtude das contribuições trazidas pela Lei nº 12.546/2011.
Para mais informações, leia a íntegra do ADE 93 CODAC/2011, publicado no site da Receita federal.
E vale observar novamente que todos esses procedimentos devem ser observados até que ocorra adequação ao sistema Sefip.