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DCTFWeb: saiba o que é e fique por dentro dos prazos

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DCTFWeb tem prazo para adesão antecipada e novo cronograma de substituição da GFIP.

A sigla DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) já é bem conhecida pelos profissionais da Área Contábil. Trata-se de uma obrigação válida para todas as pessoas jurídicas ativas, regulada pela instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015.

A Declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa e CPSS e é por ela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas – pagas ou parceladas – e se há créditos e compensações.

Neste artigo, você vai entender o que é a DCTFWeb, quem precisa aderir à obrigação acessória e quais são os prazos de entrega.

DCTF e DCTFWeb: é diferente?

A  DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) também informa à Receita Federal sobre as contribuições realizadas, mas trata-se apenas de débitos de contribuições previdenciárias.

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787, de 2018, a obrigatoriedade foi criada para substituir a GFIP e o SEFIP e reúne informações do eSocial e da EFD-Reinf em um só lugar e se divide em três categorias:

  • DCTFWeb Mensal: Deve ser enviada até o 15º dia do mês seguinte aos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
  • DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): Relativa a eventos desportivos de times de futebol profissional. Todos os eventos da empresa devem ser informados e o prazo de entrega é o segundo dia útil após o evento.
  • DCTFWeb 13º Salário (Anual): Declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial. Certifique-se de enviá-la dias antes se a data não for um dia útil. 

Vale lembrar que, sem a DCTFWeb, não é possível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais), por exemplo.

Quem precisa aderir a DCTFWeb? 

De acordo com o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, a DCTFWeb deve ser apresentada, principalmente, por:

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • Unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • Consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a OAB;
  • Fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
  • Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • Microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas que se enquadrem nas condições específicas descritas no artigo;
  • Demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

No site da IN RFB nº 1.787/2018, você pode verificar todas as especificações do envio obrigatório da declaração.

Quais os prazos de adesão da DCTFWeb? 

As empresas do 1° grupo do eSocial já estão obrigadas a aderir à DCTFWeb, e recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 divulgou os prazos para adesão antecipada dos demais grupos. São eles:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

A adesão deve ser feita exclusivamente pelo Portal e-CAC, disponível no endereço www.gov.br/receitafederal.

Por Vitória Brandão


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