O Sindicato dos Contabilistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicont-Rio, com a ajuda de parceiros, conseguiu que a presidente Dilma Rousseff sancionasse a Lei Nº 12.766, alterando em vários artigos a Lei Nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 .
O objetivo foi a redução das Multas Tributárias (Campanha das Multas Abusivas) com a aprovação da MP 575/12.
“Enfrentamos desânimo, descrédito e até dúvidas. Consideravam que estávamos travando uma ‘batalha contra moinhos de vento’, mas o firme apoio do senador Francisco Dornelles, dos nossos parceiros , Sistema FIRJAN, CRCRJ, Associação Comercial do Rio de Janeiro, SESCON RJ, Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado, Sindilojas, UNIPEC RJ, CDL Rio e GAIA SILVA GAEDE ASSOCIADOS, de muitos companheiros da classe contábil e também da empresarial, que participaram assinando o documento enviado ao Congresso Nacional, nos deu a convicção da vitória”, disse a presidente do Sindicont-Rio, Damaris Amaral.
Assim, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;
II – a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2º, 3º e 5º;
III – (VETADO);
IV – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.