Crédito do trabalhador: o que muda com a portaria MTE 1.115

Imagine um funcionário com um empréstimo consignado em andamento. Ele é desligado. O que acontece com aquela dívida no acerto da rescisão? Desde 2025, com o eConsignado, já havia uma resposta: o desconto era calculado sobre a remuneração disponível do trabalhador, uma base que reunia poucas verbas. A portaria MTE nº 1.115, publicada no Diário Oficial em 26 de junho de 2026, não estreia esse processo. Ela o amplia: aumenta a base sobre a qual se calcula o desconto, permite usar verbas rescisórias e FGTS como garantia e muda quanto se pode descontar. A regra já está publicada, mas, como você vai ver, ainda depende de um cronograma para valer na prática. Antes de falar do que muda, vale recuperar o básico: o que é esse crédito e o que exatamente a portaria 1.115 amplia.

O que é o crédito do trabalhador e o que a portaria 1.115 muda

Crédito consignado em folha é o empréstimo cujas parcelas são descontadas direto da remuneração do trabalhador. Nada de boleto, nada de o banco correr atrás: o valor sai antes de o salário cair na conta. É um modelo antigo, regulado pela Lei nº 10.820, de 2003. A portaria 1.115 não cria um formato novo. Ela altera a Portaria MTE nº 435, de 2025, para permitir uma coisa específica: oferecer garantias na operação de crédito. Em vez de o empréstimo se apoiar só na renda mensal, o trabalhador agora pode dar como garantia parte do que receberia ao sair da empresa. É uma mudança pequena na teoria e grande na prática. Ter garantia muda o risco da operação, e mexer no risco mexe em tudo: contratação, desconto e, principalmente, desligamento.

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As novas garantias, e o que cada uma significa

O coração da portaria está no novo parágrafo do artigo 9º. Ele cria três garantias possíveis.

A primeira: até 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente do motivo da saída. Verbas rescisórias são os valores do acerto de contas quando o contrato termina, como saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcionais. Aqui não importa se a saída foi pedido de demissão ou dispensa: o teto é 35%.

A segunda: até 10% do saldo disponível da conta do FGTS. Essa só vale em casos de demissão sem justa causa e situações equiparadas (despedida indireta, culpa recíproca, força maior), e apenas para quem é optante do saque-rescisão.

A terceira: até 100% da multa do FGTS paga pelo empregador. É aquele acréscimo sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa. Vale nas mesmas hipóteses de dispensa e, diferente da anterior, independe de o trabalhador estar no saque-rescisão ou no saque-aniversário.

Duas observações importam para quem lida com isso:

  • O uso das garantias depende de autorização do trabalhador;
  • O acesso fica restrito aos valores dados em garantia, dentro das regras da LGPD;
  • A autorização, quando dada, vale para o uso integral das garantias disponíveis.

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O que muda na rescisão e na rotina de quem processa folha

Aqui é onde a equipe de DP vai sentir primeiro. A portaria traz mudanças operacionais concretas. Quando há rescisão ou suspensão do contrato, a consignação é redirecionada automaticamente para outro vínculo do trabalhador, sem precisar de novo consentimento. Se a pessoa tem mais de um vínculo, o sistema escolhe preferencialmente o de maior margem consignável, ou seja, o que comporta mais desconto. Entre empresas do mesmo grupo econômico, a garantia migra de forma automática.

Outro ponto que tira dúvida antiga: não há desconto de parcela sobre valores pagos depois do desligamento. O desconto acontece nas remunerações durante a vigência do contrato, não no que vem depois. A mudança mais concreta está na base de cálculo. No desconto mensal, essa base reunia poucas verbas, como saldo de salário, 13º proporcional e outras com incidência previdenciária. Na rescisão, ela foi ampliada: além do que já entrava, passam a compor o cálculo férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro indenizadas, férias indenizadas, o terço de férias e o aviso prévio. Base maior significa que se pode descontar mais no acerto de contas.

Muda também quanto se desconta. Na regra anterior, o desconto na rescisão ficava limitado ao valor da parcela do mês. Agora, é possível descontar o máximo que couber dentro do teto de 35% das verbas rescisórias, o que pode alcançar todo o saldo devedor. Um exemplo: se o teto de desconto é R$ 5.000, a parcela é R$ 300 e o saldo devedor é R$ 4.500, a regra antiga descontaria R$ 300, o valor da parcela; a nova desconta R$ 4.500, o saldo devedor inteiro, por estar dentro do limite. Para os contratos que já estão em andamento, há uma regra de conversão. A prestação mensal vira um percentual de garantia, limitado aos mesmos 35% das verbas rescisórias, calculado com base na média de até 12 meses de margens informadas no eSocial. E as instituições financeiras passam a ter que informar o saldo devedor atualizado a cada amortização, para que o valor da dívida esteja sempre correto no momento de executar a garantia. No fim, as informações de consignação que o empregador escritura no eSocial passam a ser confrontadas com os dados de crédito fornecidos pela Dataprev. Quem processa folha precisa que esses dados batam.

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Quando isso passa a valer e como se preparar

Aqui vem a pergunta natural de quem leu até aqui: isso já está valendo? A portaria entra em vigor na data da publicação, em 26 de junho de 2026. Mas a produção dos efeitos está condicionada à disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais, conforme cronograma a ser divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em outras palavras: a regra existe, a virada de chave operacional segue um calendário que o próprio Ministério ainda vai detalhar. Isso dá um respiro para se organizar, e não é desculpa para deixar para depois. Vale entender as garantias, revisar como a empresa trata consignado hoje e acompanhar as próximas comunicações do MTE. Do lado do sistema de folha, é o tipo de mudança que precisa estar refletida nos softwares para não virar retrabalho. A Nasajon acompanha de perto as mudanças de legislação e está atenta a essa também, atualizando o Persona conforme a regulamentação avança.

A portaria 1.115 não estreia a conversa entre rescisão e crédito consignado, ela a aprofunda. A partir dela, a base de cálculo do desconto fica maior, o que o trabalhador receberia ao sair pode entrar como garantia do empréstimo e passa a ser possível descontar até o teto, e não apenas a parcela do mês. Tudo isso passa pela folha, pelo eSocial e pela rotina de desligamento. Ninguém precisa dominar isso hoje, mas vale não deixar pra descobrir na primeira rescisão depois da virada de chave. Acompanhe os próximos conteúdos da Nasajon sobre o tema para não ser pego de surpresa.

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