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Portaria 671: o que muda?

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No dia 8 de novembro de 2021, o Ministério Público do Trabalho publicou a Portaria 671, que atualiza a regulamentação dos sistemas de ponto eletrônico e substitui as Portarias 373 e 1510. A intenção é reunir informações em uma só norma, organizando e facilitando o entendimento das informações sobre o assunto.

O destaque é, de fato, para as novidades no que diz respeito a marcação de ponto eletrônico e para os registradores via programa. Mas, a Portaria fala ainda sobre outros aspectos como a legislação trabalhista e políticas públicas.

Nesse artigo, explicamos alguns pontos importantes para você entender melhor o que muda com a Portaria 671 e os impactos dela na rotina das empresas

1) Quais as principais mudanças da Portaria 671?

2) Como a jornada de trabalho foi impactada?

3) Quais tipos de registradores de ponto atendem à norma?

4) REP-P: Quais requisitos é preciso seguir?

5) Portaria 671 X LGPD

6) Como os empregadores devem agir em relação à Portaria 671?

7) Como a ANA RH se adequa à Portaria?

Quais as principais mudanças da Portaria 671?

Os registradores da categoria REP-C têm até novembro de 2022 para se adequar às regras da Portaria 671

A norma veio para modernizar aspectos que envolvem a legislação trabalhista, relações de trabalho, políticas públicas e inspeção do trabalho. Ao todo, são 401 artigos e alguns anexos. 

Entre os assuntos, estão:

  • Carteira de trabalho e previdência social;
  • Contrato de trabalho;
  • Jornada de trabalho;
  • Registro profissional.

No que diz respeito aos registros de ponto eletrônico, vale destacar que a Portaria 671 revoga a Portaria 373, que era considerada a referência de informações para este assunto.

As mudanças instauradas com a nova Portaria estão alinhadas com o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, além de alterar o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Como a jornada de trabalho foi impactada?

A temática é abordada no Capítulo V e as questões relativas especificamente ao ponto, estão disponíveis na seção IV. Confira:

Seção IV

Da anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico

Art. 72. A anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, de que trata o art. 74 Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, é regida por esta Seção.

Subseção I

Do controle de jornada eletrônico

Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Quais tipos de registradores de ponto atendem à norma?

A Portaria 671 especificou 3 tipos de registradores que podem ser usados pelos empregadores: manual, mecânico ou eletrônico. Veja o trecho da Portaria:

REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional

I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

REP-A: Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo

II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;

REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto via Programa

III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

REP-P: Quais requisitos é preciso seguir?

Para que os programas de ponto eletrônico estejam adequados a nova Portaria, é preciso seguir à risca uma lista de normas e regras. Confira:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – Número Sequencial de Registro – NSR;

III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;

VI – data e horário do respectivo registro;

VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;

VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e

IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

Vale lembrar que o comprovante de registro de ponto pode ser físico ou em formato de arquivo digital, como o PDF. O importante é garantir que o colaborador terá acesso às informações de comprovação a cada vez que o registro for realizado. O documento deve estar disponível para consulta dentro do prazo máximo de 48 horas. 

Mesmo antes da Portaria, já era possível obter esses comprovantes, agora se tornou obrigatório.

Portaria 671 X LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe algumas mudanças desde que entrou em vigor. O artigo 101 da Portaria se dedica a ela e reforça a importância das adequações. As informações fornecidas pelos sistemas de ponto são consideradas dados sensíveis e devem, por lei, estar nas normas de segurança. Veja o que diz o artigo 101:

“Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.”

Além de maior segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os colaboradores, o fato de todas as informações estarem reunidas em uma só Portaria, também facilita o entendimento das regras referentes ao assunto.

Como os empregadores devem agir em relação à Portaria 671?

É importante ter em mente que a Portaria 671 garante aos empregadores maior clareza sobre as leis trabalhistas, visto que revoga uma série de regras que estavam previstas em normas publicadas anteriormente.

Vale lembrar que o REP-P é uma novidade da Portaria 671 e as empresas que optarem por ele devem estar atentas às condições estabelecidas. O software em nuvem ou servidor, como o Ponto, devem emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) e o comprovante do registro do colaborador impresso ou em PDF, que poderá ser enviado por e-mail.

A escolha do registrador de ponto acontecerá por meio de convenção ou acordo coletivo e o prazo para adequações à parte das novas regras se encerra no dia 10 de de fevereiro, a outra parte deve acontecer até  novembro de 2022.

Como a ANA RH se adequa à Portaria?

A ANA RH é uma plataforma de gerenciamento que atende à todas as demandas de gestão de pessoas. Em relação a Portaria 671, a ANA automatiza tanto o registro, quanto o tratamento do ponto. Em ambos os casos, a plataforma já está adequada ao que previa a norma para fevereiro deste ano. Entre as novidades, estão o resgate de comprovantes de registro e a importação e exportação da AFD.

Além disso, todas essas informações ficam reunidas em um banco de dados único e são atualizadas em tempo real. Para garantir mais autonomia para os colaboradores e gestores, as consultas podem ser feitas diretamente pelo WhatsApp, sem trocas de e-mails e esperas infinitas.

A ANA RH une a confiança da Nasajon a mecanismos de Inteligência Artificial, garantindo um dia a dia mais eficiente, seguro e despreocupado para as empresas. Para saber mais, você pode falar com a ANA clicando aqui e solicitar o contato de um de nossos consultores especialistas


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