O SPED Contribuições, após muitas mudanças nos prazos da entrega e adequações ao seu processamento, entrou com força total neste ano contemplando o grupo de empresas do Lucro Presumido.
Estas empresas são as que optaram pelo regime de apuração simplificado do IRPJ e da CSLL e fazem o cálculo do Pis e Cofins na forma cumulativa, que não dispõem do direito ao credito da contribuição nas aquisições de mercadorias ou serviços como ocorre no Lucro Real, e em sua grande maioria, utilizam as alíquotas de tributação de 0,65% para o Pis e 3% para a Cofins, aplicados sobre o faturamento, de acordo com as regras definidas nas Leis Complementares 10637/2002 e 10833/2003.
A exigência da entrega do SPED Contribuições para as empresas do Lucro Presumido passou a vigorar com base em operações realizadas pelas empresas a partir de 01 de janeiro de 2013 e a entrega da declaração, assim como ocorre no lucro real deverá ser feita até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao da apuração.
Outra novidade para o SPED Contribuições 2013 é a redução das multas pela falta da entrega da declaração, que deixa de ser R$ 5.000,00 e passa para R$ 500,00, no caso das empresas do Lucro Presumido e R$ 1.500,00 para as empresas do Lucro Real, conforme dispõe a lei 12.766 de dezembro de 2012.
Mas ainda há muitas dúvidas em relação ao que entregar para o Lucro Presumido. Neste caso, é recomendado que a escrituração seja realizada conforme feita para o Lucro Real, contemplando dados completos de clientes e fornecedores, dados de cadastro de produtos e serviços e as informações completas das operações visto que, mesmo podendo ser apresentadas de forma consolidada, precisam de dados para serem geradas por sistemas de escrituração fiscal.
Outro ponto que pode causar dúvidas em relação à declaração do Lucro Presumido é a definição do Regime de Caixa e o Regime de Competência.
Com base nos Princípios Contábeis, a regra geral é de que toda operação deve ser reconhecida pelo Regime de Competência onde a apuração dos impostos e contribuições são feitas com base na data de emissão da nota fiscal ou da operação, porém quando a venda é a prazo, para evitar o recolhimento da contribuição sem o devido recebimento, as empresas do Lucro Presumido podem optar pelo Regime de Caixa, conforme Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/98. Para optar por essa forma de apuração, as empresas deverão atender a alguns critérios:
“Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
I – emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II – indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2° Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3° Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4° O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.”
Dentre estes processos ainda temos o Bloco P do SPED Contribuições que deverá contemplar os dados da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta que foi instituída com a Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, onde é concedido o benefício fiscal da substituição da apuração da Contribuição Previdenciária Patronal pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para um grupo de empresas de determinados Serviços e Produtos, com alíquotas reduzidas.
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*Extraído de alterado de Jornal Contábil