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Conselho amplia o uso de crédito de PIS e Cofins

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instituído pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, e vinculado ao Ministério da Fazenda, abriu a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins, que antes não eram aceitos pela Receita Federal. Segundo a decisão unânime dos conselheiros, quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação do serviço deve gerar crédito para essas contribuições.

Com base nessa decisão, os contribuintes poderão tentar obter créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda.

Até então, o Fisco aceitava como crédito apenas o que estava descrito na legislação da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ou seja, o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.

Na legislação não existe uma lista exata dos insumos que geram créditos para o PIS e Cofins. Sendo assim, os contribuintes costumam consultar a RFB para obterem a resposta. De acordo com o Carf, esse conceito seria mais amplo, levando em conta o que é insumo, segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa.


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