Blog

Contribuição Sindical de empregados: a não obrigatoriedade começou

Compartilhe

 

A Contribuição Sindical é uma das obrigações do Departamento Pessoal. Ao longo do ano ela aparece duas vezes no seu calendário, uma como desconto da própria empresa em janeiro e outra como desconto das contribuições dos empregados em março. É sobre a segunda situação que vamos tratar nesse texto. Confira abaixo.

Alteração na Reforma Trabalhista
Fundamentada no artigo 582 da CLT, a Contribuição Sindical dos funcionários acontece todo mês de março. As empresas só realizam o desconto dos colaboradores que autorizarem ou solicitarem, com base na Reforma Trabalhista, e repassam o valor aos seus respectivos sindicatos de representação.

Qual valor deve ser descontado?
O valor recolhido é correspondente a um dia de trabalho, independente da maneira que a remuneração é calculada. Por exemplo, se o funcionário é mensalista, a contribuição é 1/30 da sua remuneração mensal. No caso de comissionistas ou tarefeiros, o desconto é de 1/30 da remuneração recebida no mês anterior à contribuição.

Existem ainda os salários pagos em utilidade, ou seja, que incluem gastos cobertos pela empresa como alimentação e habitação, na sua folha de pagamento e, ainda, casos de empregados que recebem gorjetas. Nessas situações, a contribuição sindical será de 1/30 da remuneração do mês de janeiro, aquele que foi levado em conta para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Como a contribuição é repassada?
O valor do desconto da contribuição sindical deve ser registrado na Carteira de Trabalho do funcionário. A contribuição deve ser descontada até o dia 31 de março e os valores são recolhidos no mês de abril em sistema de guias de acordo com as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

E no caso de colaboradores admitidos durante o ano?
Nessa situação, caso os trabalhadores ainda não tenham contribuído e autorizem a contribuição sindical, o mesmo valor deverá ser descontado e, em até um mês após o desconto, ser remetido ao sindicato. Caso o trabalhador seja admitido e já tenha contribuído naquele ano, não há necessidade de descontar novamente.

Espero que esse artigo tenha ajudado você!

Até a próxima.


Compartilhe