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DIRF 2023: tudo que você precisa saber sobre a obrigação

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As empresas brasileiras estão submetidas às obrigações legais, como a DIRF 2023.

Logo, você precisa ficar atento diante das burocracias para firmar conformidade com a legislação. 

Se você quer começar o ano em dia com o Fisco, não pode esquecer do prazo de entrega da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF).

A declaração é obrigatória e deve ser entregue em relação ao Imposto de Renda Retido em 2022.

No entanto, a Receita Federal já disponibilizou o download do programa gerador da DIRF 2023 relativo às informações do ano-calendário de 2022. 

Neste artigo, vamos explicar tudo que você precisa saber sobre a obrigação e seu prazo de entrega.

O que é a DIRF?

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo. 

A DIRF tem como objetivo informar:

– Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;

– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

– Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;

– Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Caso o contribuinte não entregue a DIRF referente a 2023, até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 28 de fevereiro, estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário, incidente sobre o montante de tributos e contribuições apresentados junto à declaração. Logo, fique atento ao prazo.

Quem deve entregar a DIRF?

Nesse contexto, precisa entregar a DIRF todos aqueles que durante o ano-calendário tenham pago ou creditado rendimentos com retenção no imposto de renda ou PIS, COFINS e CSLL. Inclusive quando acontece em apenas um mês do ano anterior. 

São elas:

  • pessoas físicas;
  • empresas individuais;
  • pessoas jurídicas do direito público;
  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, inclusive as imunes ou isentas;
  • condomínios edilícios;
  • instituições que administram ou intermediam fundos de clubes de investimentos;
  • titular de serviços de registros e notariais;
  • sucursais, filiais ou representações de pessoas jurídicas com sede fora do país;
  • associações e organizações sindicais;
  • órgãos que cuidam da mão de obra de trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).

O que vai mudar na DIRF?

  • Os juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função devem ser informados em campo correspondente da ficha relativa a rendimentos isentos e não tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.

  • O resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.

Para o próximo ano, é necessário ficar atento às possíveis mudanças, uma vez que uma portaria da Receita mudou a forma de entrega da declaração. Veja mais detalhes no último tópico deste artigo. 

O que deve constar na DIRF?

  • Rendimentos tributáveis: isentos ou não tributáveis — pagamento do salário do empregado assalariado, distribuição de lucros aos sócios , entre outros;
  • Retenção na fonte dos pagamentos para PF e PJ — pagamentos efetuados às pessoas jurídicas com retenção de IR, PIS, Cofins e CSLL;
  • Remessa para o Exterior — envio de valores para o exterior, pagamento de gastos pessoais, lucros distribuídos, entre outros;
  • Valores referentes às deduções nos salários — pensões alimentícias;
  • Plano privado coletivo empresarial de assistência médica — convênio médico ou odontológico;
  • Previdência — valor do INSS retido/pago pelo beneficiário no ano-calendário.

Nesse sentido, preencha todos os campos da declaração e permita que o sistema faça a verificação dos dados e se estiver tudo certo, a validação é realizada para você. 

Último ano de entrega da DIRF?

Algumas alterações na EFD-Reinf sinalizaram o fim da obrigatoriedade da declaração. Confira!

No mês de julho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da DIRF. 

Segundo o texto, a partir do dia 1 de janeiro de 2024 não será necessário a entrega da declaração. As informações deverão ser enviadas ao eSocial/EFD-Reinf. 

Por Beatriz Evangelista


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