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EFD-Reinf 2023: confira as mudanças na obrigação

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A EFD-Reinf é uma das principais obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital
A EFD-Reinf é uma das principais obrigações do Sistema Público de Escrituração Digital

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) teve a obrigatoriedade de envio prorrogada para setembro de 2023 e recebeu outras alterações específicas.

A função da escrituração é informar sobre as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Assim, a Receita Federal aponta que o adiamento do prazo ocorreu para que as empresas fizessem os ajustes necessários em seus sistemas. Bem como, para que o órgão federal finalizasse os testes de validação.

Além disso, a mudança exige que as organizações que fazem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) também contribuam com a EFD-Reinf.

Leia o artigo que preparamos e entenda todas as alterações dessa obrigação!

O que é a EFD-Reinf

A EFD-Reinf foi criada em 2018 para centralizar as informações das retenções da contribuição não relacionadas ao trabalho. Além dos dados sobre a receita bruta, para o cálculo de contribuições previdenciárias substituídas em negócios que utilizassem a desoneração da folha de pagamento.

Assim, o encargo é um dos principais para organizações com informações de retenção na fonte de contribuições previdenciárias sobre receita bruta. Além disso, ele constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Após o envio da escrituração, juntamente com o e-Social, essas informações são consolidadas na DCTFWeb. Dessa forma, é possível gerar as guias automaticamente, o que evita multas e retrabalhos decorrentes de erros no preenchimento.

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O que muda na EFD-Reinf 2023

A partir de 21 de setembro deste ano, a obrigação deverá apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD Reinf 2023.

Além disso, alguns leiautes novos passam a integrar o encargo.

8 novos leiautes

A EFD-Reinf passa a exigir os seguintes leiautes por por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021:

  • R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Assim, as empresas que possuem entidades fundo de investimento, de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem aplicar esse ponto;
  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;
  • R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte;
  • R-9015 – Registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.

Quem deve fazer a EFD-Reinf 2023

As seguintes organizações devem enviar o encargo, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.043

  • Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);
  • Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;
  • Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

Multas relacionadas a EFD-Reinf 2023

A apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

  • Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;
  • No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;
  • A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.

Essas multas poderão ser reduzidas em 25% ou 50% conforme a situação.

Como se preparar para as alterações

Primeiramente, é preciso organizar e enviar as notas fiscais de serviços tomados sempre que o seu negócio contratar autônomos ou outras empresas. Bem como encaminhar recibos de pagamento de aluguel a pessoas físicas.

A partir disso, a contabilidade deve analisar as retenções relativas a esses documentos, realizando a transmissão e gerando as guias de pagamento conforme necessário. Assim, é importante contar com o suporte contábil para garantir o envio de todas as obrigações fiscais e evitar penalidades fiscais.

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