Blog

MP 936 e 927: regras trabalhistas especiais para superar a Covid-19

Compartilhe

Com o objetivo de frear as demissões causadas pela redução da atividade econômica no Brasil o Governo Federal lançou mão de duas medidas provisórias: a MP 936 e a MP 927. 

Entre outras coisas, as medidas provisórias regulamentam o trabalho remoto, a antecipação de férias, a suspensão de contratos e a redução de carga horária e salário, proporcionalmente. Publicadas as medidas, agora foi dada a largada para a corrida de análises estratégicas para escolha da melhor medida e também como implementá-las. 

Saiba mais sobre algumas das novidades e como os sistemas Nasajon apoiam escritórios contábeis e áreas de Departamento de Pessoal a implementar as medidas. 

Importante: este texto foi revisado no dia 16/04 e, por isso, qualquer novidade acerca do assunto após essa data não está citada aqui. Também é importante esclarecer que seu papel é o de apoiar o entendimento dos pontos principais das MP, mas não esgota todo o assunto e tampouco sobrepõe ao que está, de fato, publicado pelo órgão responsável e que pode ser consultado nos links MP 927 e MP 936.

 

MP 927: a primeira medida

Publicada no dia 22 de março, apenas dois dias depois do reconhecimento do estado de calamidade pública, a MP trouxe as primeiras alternativas trabalhistas. 

O teletrabalho

O empregador poderá alterar o regime de trabalho dos seus funcionários para o não presencial (e também retornar para o presencial quando couber) sem necessidade de alteração no contrato, acordo individual ou coletivo. A medida também pode ser aplicada aos estagiários e aprendizes.

Além disso, a MP 927 também aborda questões relacionadas aos equipamentos necessários para o trabalho remoto e as obrigações das empresas sobre eles. 

O ERP Nasajon tem um módulo exclusivo para marcação de ponto com geolocalização e reconhecimento facial, o Ponto Web. Para saber mais, clique aqui

Férias individuais

Por meio da MP, o empregador poderá antecipar as férias do seu empregado, mesmo aquelas ainda não vencidas. O empregado deve ser comunicado com, no mínimo, 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico e essa medida deve priorizar o grupo de risco. 

Da mesma forma, férias e licenças não remuneradas de trabalhadores da área da saúde e que desempenhem atividades essenciais podem ser suspensas, seguindo os mesmos moldes: com comunicação com 48h de antecedência (neste caso, a lei usa o termo “preferencialmente”) e por meio escrito ou eletrônico.

O pagamento das férias: a remuneração pode ser paga até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias. Já o adicional de ⅓ pode ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina (até 20 de dezembro).  

A antecipação de feriados

O gozo de feriados não religiosos (federais, distritais, estaduais e municipais) podem ser antecipados mediante comunicado com indicação detalhada emitido com 48h de antecedência. Já os religiosos dependerão de acordo individual escrito celebrado entre empregador e empregado. 

O banco de horas

Considerando possíveis quedas na necessidade de mão de obra, as empresas podem “transformar” horas não trabalhadas em banco de horas para compensação em até 18 meses (contando depois do encerramento do estado de calamidade), mediante acordo coletivo ou individual.  

Depois de acordado o banco, a compensação do saldo fica a critério do empregador, sem a necessidade de acordo coletivo ou individual. A empresa pode prorrogar a jornada de trabalho do empregado em até duas horas, não podendo exceder 10 horas diárias. 

A suspensão dos exames médicos e treinamentos

Durante o estado de calamidade está suspensa a obrigatoriedade da realização de:

  • Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares – que poderão ser feitos em até 60 dias após o término do estado de calamidade pública;
  • Treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos por normas de segurança e saúde do trabalho – que poderão ser feitos em até 90 dias após o término do estado de calamidade pública. 

A obrigatoriedade dos exames demissionais foi mantida (se não houver exame ocupacional realizado em menos de 180 dias) e os treinamento poderão ser feitos à distância, se possível. 

Importante: a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19) poderá ser considerada ocupacional se comprovada a relação com a atividade laboral.  

 

A suspensão do recolhimento do FGTS

O recolhimento referente às competência de março, abril e maio de 2020 poderá ser parcelado em até seis parcelas mensais, a serem pagas sempre até o 7º dia útil de cada mês, a partir de julho de 2020 – sem multas ou encargos. 

Para isso, as empresas precisarão declarar as informações até 20 de junho de 2020. Os valores não declarados serão considerados em atraso. 

 

E o artigo 18?

O artigo tratava da suspensão do contrato e do direcionamento do trabalhador para qualificação, mas foi revogado. O tema foi trazido de volta na MP 936, mas com outra perspectiva. Confira abaixo os principais pontos da medida.   

 

 

MP 936: agora empresas podem reduzir gastos com a folha

Cerca de uma semana depois de publicada a primeira MP com novas regras trabalhistas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, foi instituído pela MP 936 o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Criado no dia 1º de abril, o Programa pode ser resumido em três grandes medidas: o pagamento de benefícios; a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O benefício é um recurso da União que será pago mensalmente aos funcionários que tiverem seus contratos suspensos ou sua jornada de trabalho e salário reduzidos. 

 

O requerimento e pagamento: cabe às empresas informar ao Ministério da Economia sobre o acordo firmado com seu empregado no prazo de 10 dias da sua celebração. Feito isso, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, a contar da data de celebração do acordo. 

Se o empregador não comunicar dentro do prazo de 10 dias, será ele o responsável pelo pagamento da remuneração habitual até que a informação seja enviada. Nesses casos, o pagamento da primeira parcela será no prazo de 30 dias a partir do envio da informação para o Ministério da Economia.

 

A redução proporcional da jornada de trabalho

Mediante acordo individual escrito, pactuado com pelo menos dois dias de antecedência, a jornada de trabalho do funcionário e, respectivamente a sua remuneração*, poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70%. 

*O valor do salário-hora de trabalho precisa ser mantido.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho

O contrato de trabalho do empregado pode ser suspenso pelo prazo máximo de 60 dias, desde que celebrado acordo individual escrito com dois dias de antecedência. 

Empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, só poderão suspender o contrato de trabalho do seus funcionários mediante ajuda compensatório no valor de 30% do salário do empregado. 

 

É preciso manter os benefícios?

Sim, durante o período de suspensão do contrato, o funcionário deve ter todos os benefícios comuns ao demais empregados mantidos. 

 

Por quanto tempo o empregado pode ficar estável?

Durante o período em que seu contrato estiver adaptado e por igual período subsequente. 

Por exemplo: se o funcionário teve o seu contrato suspenso por 60 dias, ele terá garantia de manutenção do emprego por esses 60 dias e por mais 60 após regularização do seu contrato. O mesmo vale para os contratos que tiverem redução de carga horária e também salarial.  

 

Mas tudo isso pode mudar?

Pode. A medida provisória é um recurso usado apenas em caso de urgência ou crise e tem valor legal assim que publicada, apesar de não ter sido previamente votada pelo congresso nacional. E por isso existe a possibilidade de mudança. Como a medida não foi avaliada antes pelo poder legislativo, ela pode ser modificada depois, em até 60 dias após a sua publicação, prazo que pode ser prorrogado por mais 60 dias.

Depois de votada, a MP ainda volta à Presidência para sanção, podendo sofrer alterações. 

 

E como simplificar a implementação de tudo isso?

Com o ERP Nasajon, os cálculos são automatizados, os acordos são registrados e os envios dos comunicados são feitos do sistema direito para o Governo Federal. 

Dentre outras coisas, o software oferece:

  • Gestão de pendência de pagamento adicional 1/3 férias;
  • Gestão de acordos coletivos e individuais com integração o sistema financeiro para facilitar os pagamentos;
  • Cálculos adaptados à suspensão e à ajuda compensatória, além da adaptação da redução de salários;
  • Geração do arquivo de envio dos acordos para o Ministério da Economia.

Quer saber mais sobre o ERP Nasajon? Clique aqui e receba o contato de um consultor comercial.


Compartilhe