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Novo Prazo de Entrega da ECF: Conheça as situações especiais

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O prazo de entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) foi prorrogado para o dia 29 de julho de 2016. O envio é referente ao ano calendário 2015.

Segundo a A IN 1633/2016 (Instrução Normativa No. – 1.633, de 3 de maio de 2016), a entrega da ECF nos casos de extinção, cisão parcial e total, fusão ou incorporação, deverá ser realizada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do terceiro mês após o evento.

Já nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o dia 29 de julho, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Leia abaixo a IN na íntegra.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No – 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016

Altera a Instrução Normativa RFB no – 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no – 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no – 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

Art. 1o – O art. 3o – da Instrução Normativa RFB no – 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3o – A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. …………………………………………………………………………………….

 

  • 2o – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o – (terceiro) mês subsequente ao do evento. …………………………………………………………………………………….

 

  • 4o – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o – será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 2o – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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