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O que fazer quando a empresa efetua o pagamento de impostos indevidamente?

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Recentemente recebemos uma dúvida de um leitor, que deve confundir a cabeça de muita gente. No caso dele, a empresa lançou um RPA para um profissional, pagou os impostos referentes e, após isso, constatou que o pagamento do recibo era improcedente, ou seja, não deveria ter sido efetuado. A dúvida dele é: que providências devem ser tomadas para que os impostos pagos indevidamente sejam restituídos?

Segundo a analista fiscal da Nasajon Sistemas, Eunice Santos, conforme disposto pela Receita Federal em seu site, na hipótese de pagamento indevido ou a mais do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o sujeito passivo (no caso a empresa), que apurou crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB e passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios (relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB) ou ser restituído ou ressarcido desses valores. Para isso, a empresa precisa encaminhar à Receita uma Declaração de Compensação, um Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, gerado a partir do Programa PER/DCOMP.

Este aplicativo encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/perdcomp/infogerais/default.htm.

Quanto ao INSS recolhido indevidamente, é necessário observar a IN RFB 900/2008 (e alterações), já que várias regras são impostas para que a restituição aconteça. Vale ressaltar o disposto nos Artigos 8º e 9º.

Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.

Vale lembrar que as declarações enviadas à RFB (DIRF, DIPJ entre outras) devem ratificar os tributos que foram ressarcidos. Faz-se necessário também, efetuar os ajustes na contabilidade da empresa.


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