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Obrigatoriedade da Nf-e de mercado editorial é adiada em todo o país

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Através do Protocolo ICMS nº 84, de 29 de junho de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, é adiado uma vez mais.

Assim, todos os Estados da federação, representados por seus respectivos secretários de Fazenda e Receita, celebram que agora, fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013 o início da vigência de tal obrigatoriedade, para os seguintes setores de atividades econômicas:

Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

A prorrogação prevista aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, que apresenta a seguinte redação:

“Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III – de comércio exterior.

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”

 


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