Blog

Série Remuneração Variável: Hora Extra

Compartilhe

 

Começa hoje no blog Nasajon uma série de artigos sobre Remuneração Variável do blog DP 5 Estrelas! Neste primeiro artigo, nós vamos abordar as horas extras.

Conheça as informações legais sobre a quantidade de horas extras a serem cumpridas, os percentuais adicionais e o que acontece nos casos de rompimento de contrato. Boa leitura!

As horas no contrato de trabalho

No contrato de trabalho, são estipuladas as horas diárias ou semanais que o colaborador deve cumprir, normalmente de acordo com a função. O número máximo de horas a serem cumpridas é, por lei, de 220 horas mensais, mas dependendo da categoria, o sindicato pode definir um número menor. No entanto, quando as demandas em um certo dia estão sendo mais atribuladas do que em outro, o colaborador pode fazer horas extras.

A legislação da hora extra

As horas extras podem ser feitas antes, depois ou em horário diferente do que foi combinado no contrato de trabalho.

Segundo o artigo 59 da CLT, o funcionário só pode fazer 2 horas extras por dia. Elas deverão ser pagas com um adicional que é chamado de “adicional de horas extras” ou então podem ser compensadas no regime de “Banco de Horas”, por força de acordo ou convenção coletiva, diminuindo a carga horária de trabalho em um dia. Esse valor não pode exceder, no período de um ano, a soma da jornada de trabalho semanal e nem passar das 10 horas diárias máximas. Caso o colaborador não consiga compensar as horas no período de um ano ou seis meses, dependendo do acordo com o sindicato, a empresa deverá pagar o adicional.

Os percentuais adicionais

Pelo trabalho feito além do período combinado, o trabalhador deve receber o valor das horas com adicional. Dependendo do sindicato, o percentual a ser aplicado sobre o valor da hora extra é variado, mas, por lei, o mínimo é de 50% quando o trabalho extra for realizado de segunda a sábado e de 100% em domingos, feriados e folgas.

Em caso de rescisão de contrato…

Caso o contrato de trabalho seja rescindido e o funcionário não tenha compensado as horas extras, a empresa deve pagar, na data da rescisão, o percentual adicional de acordo com o dia da semana em que foram feitas as horas.

O valor adicional das horas extras incide sobre todos os cálculos rescisórios como aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de ⅓.

Conseguiu entender mais sobre as horas extras? Esperamos que tenha tirado as suas dúvidas.

Não se esqueça de voltar na semana que vem para o segundo artigo da nossa série sobre remuneração variável, o tema será Adicional Noturno!


Compartilhe