Entre as principais mudanças que acontecerão com a implantação do eSocial e da EFD-Reinf está a chegada da DCTFWeb, uma nova obrigação acessória que promete substituir da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) no âmbito da Receita Federal.
O que é a DCTFWeb?
A DCTFWeb é a sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessará débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar a guia de pagamento.
Como gerar a DCTFWeb?
A declaração é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped. Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.
Qual o prazo para começar a utilizar o sistema?
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados a entregar a DCTFWeb decorrente de fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a entregar a partir de 01/01/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 01/07/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 01/01/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Quais informações deverão ser entregues na DCTFWeb?
Segundo o artigo 6º da Instrução Normativa RFB Nº 1787, a declaração abrigará informações relativas às contribuições previdenciárias:
I – previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
III – destinadas a outras entidades ou fundos.
Fonte: Receita Federal
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